segunda-feira, 28 de maio de 2007

Ônibus, leis & salsichas

O chanceler Bismarck dizia que "se o povo alemão soubesse como são feitas as leis e as salsichas perderia o sono". Sobre salsichas aprendi criança, no Açougue Tomacheski, em Triunfo (são ótimas e confiáveis). Sobre leis aprendi tarde, com o bravo Wagner Pacheco, um dos melhores procuradores gerais que o Paraná teve, lá em outubro de 1989. A assembléia do Paraná acabava de votar a constituição – relator Caito Quintana - e Álvaro Dias estava encucado com o § 3º. da parte permanente, fazia eternas as concessões das empresas de transporte coletivo interestadual (transcrevo 1, lá embaixo). Fomos ao Supremo e suspendemos o artigo da constituição, menos de um mês da entrada em vigor. Logo em seguida Wagner, Maurício Ferrante e eu fizemos até um anteprojeto da lei de transporte, que tomou chá de sumiço na assembléia. Como no poema de Drummond, tinha um sofá no meio do caminho – veio a emenda 3 e a assembléia queimou o sofá: fez desaparecer o parágrafo das concessões eternas (a emenda também desapareceu do site da assembléia). Passa o tempo, concessões sempre prorrogadas e a assembléia aprova a lei complementar 94, em 23 de julho de 2002; nasce a agência reguladora dos serviços públicos de infraestrutura. Esta ficou na casca, porque o governador Requião nem deu bola, ele estava no auge da paixão por Hegel(nada entre o povo e o Estado). Requião não gostou mesmo foi da lei complementar que a assembléia votou em seguida, a número 95, de 9 de setembro. Tinha só um artigo (transcrevo 2), que prorrogava as concessões até 2010. Sergio Botto – durão que nem o Wagner –, anulou a lei no Supremo em setembro do ano passado. Dizia o Wagner na época sobre a constituição do Paraná, "esse artigo surgiu na madrugada". Foi aí que começou minha insônia. Nosso DER fez alguma coisa desde setembro? Não fez nada. Mas entrou outro durão na parada, e deste ninguém tira o cargo e a teimosia: Sérgio Cruz Arenhardt, procurador da República, que tascou uma ação civil pública em cima das empresas de transporte.

TRANSCRIÇÕES
1) § 3º. do art. 146 da constituição do Paraná: Às empresas que já prestaram com tradição serviço de transporte coletivo de passageiros, por ato delegatório de qualquer natureza, expedido pelo Estado do Paraná, e com prazo de vigência vencido ou por vencer, fica assegurado o direito de dar continuidade aos mesmos serviços que vinha prestando, mediante prorrogações ou renovações das respectivas delegações, observados os incisos do §1º. deste artigo.
O absurdo é que puseram isso na parte permanente, não na parte transitória, onde caberia na melhor e mais paranista das hipóteses. Ou seja, veio tipo cláusula pétrea, como dizem os advogados. Além de absurdo, o texto tem no texto o DNA de advogado cercando um contrato, não de artigo de lei.
2) O único artigo da lei complementar 95, de 9 de setembro de 2002
Art. 43. As empresas que, na data da instalação da AGÊNCIA, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo previsto no art. 98 do Decreto Federal n.º 2.521, de 20 de março de 1998, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei Federal 8987, de 13 de fevereiro de 1995, e adaptados aos princípios norteadores da AGÊNCIA.
Não há problema nenhum com lei de único artigo, mas neste ônibus tinha fundo falso. Lei feita com pressa, o Requião apontando lá na curva, publicada quarenta e dois dias depois da lei complementar 94. Talvez o mesmo advogado de 1989 redigindo uma cláusula contratual segura e fechada. Com tanta pressa que até perpetrou aquele "...outorgas ...que estiver em vigor".
PS. Quanto à emenda 3 ou 7, que suprimiu o §3º.do art.142 fica o pedido para o presidente Nelson Justus mandar incluir no site de legislação da assembléia.

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