segunda-feira, 21 de maio de 2007

E a lei de processo administrativo?

Falar de súmula vinculante abre espaço para levantar uma outra situação, que também provoca acúmulo de processos judiciais: a cultura da decisão dos conflitos pelo Judiciário, entranhada no povo brasileiro. Tentativas são feitas, sem resultados apreciáveis: a obrigatoriedade de conciliação nos processos judiciais, os juizados especiais, antes chamados de pequenas causas, e o arbitramento privado. Mas tais instrumentos não atingem o grande gerador de processos judiciais, o Estado (que examino em outra postagem). O Estado prefere deixar que o Judiciário decida questões de grande vulto ou aquelas que reúnem muitos interessados, como as de contribuintes e as de funcionários. Objetivo claro: fugir da responsabilidade da decisão rápida, que acaba comprometendo a receita pública imediata (e projetos mais eleitorais que voltados ao interesse geral), deixando que a demora judicial jogue o pagamento para outra administração - que joga para a seguinte, a seguinte e a seguinte. Aí estão os precatórios para confirmar.
Há maneira de atenuar isso, que depende mais da generosidade e espírito público dos governantes que da própria cultura do povo: o processo administrativo. Neste, o Estado se abre para trazer o cidadão para discutir dentro do Estado. A resistência dos governantes no criar e fazer valer leis de processo administrativo chega a ser impatriótico - pois ainda querem o processo judicial. Existem poucas dessas leis no Brasil: São Paulo foi pioneiro, depois a União fez a sua e dois ou três Estados também fizeram. Mas nem os que têm as leis deram-se ao trabalho de divulgar sua utilidade. Cumpriram tabela.
O Paraná tem um excelente projeto de lei de processo administrativo, contribuição generosa e gratuita de Romeu Felipe Bacellar Filho, esquecido na Assembléia Legislativa.

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